Em português.
MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 1ª DE ABRIL DE 2020
A Medida Provisória 936, de 01 de Abril de 2020, nos trouxe uma série de medidas trabalhistas excepcionais e transitórias, que poderão ser utilizadas pelos empregadores durante o enfrentamento da crise decorrente do Coronavírus – COVID 19.
A vigência desta medida está atrelada à duração do “Estado de Calamidade Pública”, que restou reconhecido pelo Congresso Nacional.
Em princípio, a duração tem previsão até 31.12.2020, contudo, tal prazo poderá ser prorrogado ou antecipado, a depender da evolução ou regressão da crise.
Esta Medida Provisória nos traz medidas excepcionais, e, portanto, possuem regras específicas, que foram criadas em função da crise. Desta feita, essas medidas prevalecerão sobre as previsões ordinariamente previstas em leis ou normas coletivas.
Por fim, tais medidas poderão ser colocadas em prática mediante o ajuste direto entre empregador e empregado, sem que haja, portanto, a necessidade da participação do Sindicato de Classe. Destaca-se ainda a possibilidade do ajuste ser feito por meio de negociação coletiva entre a empresa e os empregados, daí com a participação do Sindicato.
São tais medidas:
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Benefício a ser pago pelo Estado, nos casos em que o empregador opte pela redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e pela suspensão temporária do contrato de trabalho. Esse benefício possuirá um caráter de prestação mensal, que será realizado a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para que o empregado faça jus ao mesmo, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia tal redução ou suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da celebração do acordo. Caso o empregador não comunique ao Ministério da Economia dentro de prazo de dez dias, o mesmo ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja devidamente repassada.
A duração desse benefício será enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
O empregador poderá reduzir a jornada de trabalho e de salário dos seus funcionários, durante 90 (noventa) dias, desde que cumpra determinados requisitos, quais sejam:
- A preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Acordo individual escrito entre o empregado e empregador, que deverá ser encaminhado ao empregado com a antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
- A redução da jornada de trabalho e salário deverá ser realizada nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
Por fim, o reestabelecimento da antiga jornada de trabalho e salário pagas anteriormente deverão ser realizadas, no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que tal prazo poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
Para que haja essa suspensão, deverá ocorrer um acordo individual escrito entre o empregador e o empregado, com a antecedência de, pelo menos, 02 (dois) dias corridos.
Durante o período dessa suspensão, o empregado continuará fazendo jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
Por fim, o reestabelecimento do contrato de trabalho deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) dias corridos, a contar da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
Caso durante tal período de suspensão o empregado mantiver suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, ocorrerá a descaracterização dessa suspensão temporária, e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e dos encargos referentes a todo período, às penalidades previstas na Legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Caso a empresa tenha auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho dos seus funcionários mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO
Caso o empregador opte pela redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial pelo empregado, fará jus, temporariamente, o empregado, a estabilidade no trabalho.
Caso ocorra a dispensa SEM justa causa durante o período de garantia provisória, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias existentes na Legislação em vigor, de indenização, nos valores de 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); 75% (setenta e cinco) por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essas regras de indenização não se aplicarão caso haja dispensa por justa causa.
Caso haja irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto a tais acordos previstos nesta Medida Provisória, o empregador estará sujeito à multa prevista no Artigo 25, da Lei nº 7.988/1990.
O disposto nessa Medida PODERÁ ser aplicado aos contratos de aprendiz e de jornada parcial.
O tempo máximo de validade dessas medidas serão de 90 (noventa) dias.
TRAMITAÇÃO
Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, qual seja, 01 de abril de 2020. Não há óbices, contudo, para alterações no texto desta Medida Provisória, o que torna necessário seu acompanhamento.
A possibilidade de novas medidas governamentais para o enfrentamento da crise no âmbito das relações de trabalho já foi noticiada na mídia, com possíveis alterações ou inovações no cenário delineado nesta Medida Provisória. Também aqui, o acompanhamento far-se-á necessário.