Autoridades Fiscais no Brasil

INTRODUÇÃO

A divisão das autoridades fiscais entre a Federação, os 26 Estados Federais e os Municípios é a seguinte.

A Federação tem autoridade sobre:

  • Imposto de Renda (IRPF),
  • Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ + CSLL),
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
  • Imposto sobre Crédito, Câmbio, Bolsa de Valores e Seguros (IOF),
  • Imposto sobre Comércio Exterior (importações, exportações),
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
  • Imposto sobre a Riqueza Pessoal (IGF),
  • Contribuições Patronais (INSS),
  • Contribuições Sociais (PIS e COFINS),
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
  • Contribuição para Intervenções no Domínio Econômico (CIDE).

Os Estados Federais têm autoridade sobre:

  • Imposto sobre Serviços, Transporte, Comunicação e Circulação de Mercadorias (ICMS),
  • Licenciamento anual de veículos (IPVA),
  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD),

Os Municípios têm autoridade sobre:

  • Imposto sobre Serviços (ISS),
  • Imposto sobre a Venda de Terrenos Urbanos (IPTU),
  • Imposto sobre a Propriedade Imobiliária e Direitos Relacionados (ITBI).

É importante para uma empresa saber se um imposto é controlado pela Federação, pelos Estados Federais ou pelos Municípios. De fato, uma empresa sujeita ao IPI (que aparece sob o título 'Imposto sobre Produtos Industrializados' na categoria 'Federal') não precisará escolher entre os estados com base nesse imposto. Como esse imposto é federal, ele é o mesmo em todo o território brasileiro.

Por outro lado, o ICMS aparece na categoria 'Estadual'. Assim, a alíquota desse imposto varia de estado para estado (26 estados mais o Distrito Federal). Uma empresa estrangeira em busca da melhor localização para sua implantação deve levar em conta as alíquotas de ICMS em todos os diferentes estados.

Esteja ciente de que os Estados Federais redistribuem 25% da receita do ICMS para os Municípios, de acordo com um 'Índice de Participação'.

Da mesma forma, como a alíquota do ISS é controlada pelos Municípios, a escolha da localização da implantação deve ser decidida com base nas alíquotas oferecidas pelos Municípios.

Desde a revolução da internet, houve várias inovações tecnológicas – como download, streaming, software como serviço, o uso de robôs e a realização de atividades na plataforma blockchain. O mundo mudou e se tornou virtual. A economia passou a ser dominada por empresas do setor de tecnologia (Google, Amazon, Apple, Facebook e Microsoft), facilitando o surgimento de arranjos comerciais inimagináveis. A intangibilidade sem precedentes dessas empresas tornou a presença física em uma jurisdição específica desnecessária. Assim, as transações começaram a ocorrer remotamente. O sistema legal atual está cheio de peculiaridades e não está preparado nem estruturado para lidar adequadamente com a tributação da riqueza neste novo mundo virtual.

Isso resulta, em última análise, em um intenso conflito de autoridade – um no qual estados e municípios lutam para trazer essas novas tecnologias sob sua alçada de tributação. Por exemplo, não faz muito tempo, estados e municípios discutiram a tributação de provedores de internet. Os estados alegavam que se tratavam de serviços de telecomunicações, sujeitos ao ICMS; os municípios argumentavam que eram serviços de processamento de dados, sujeitos ao imposto sobre serviços municipais (ISS). A jurisprudência não estabeleceu um precedente para nenhum dos argumentos, e não há regras específicas que se apliquem a essa questão.

Outro exemplo é a recente publicação de diferentes regras sobre a tributação de streaming. Isso fez com que estados (Acordo de Cooperação ICMS 106/17) e municípios (Lei Complementar 157/16) considerassem que tinham autoridade para tributar os serviços de streaming. Assim, os contribuintes foram duplamente tributados por suas atividades de streaming.

Essa situação de incerteza legislativa sobre as regras (e impostos) aplicáveis a essas novas tecnologias, resultante de um conflito de leis tributárias ou da ausência de padrões regulatórios claros que as definam, deixa os contribuintes perplexos sobre como pagar.

Felizmente, em nível político, parece haver alguma preocupação com essas questões, que, em última análise, prejudicam a economia brasileira e afastam investidores estrangeiros. A maioria dos discursos políticos atuais expressa claramente o desejo de reforma tributária.

O novo governo assumiu o cargo em janeiro de 2019. O presidente Jair Bolsonaro e seu principal ministro da Fazenda, Paulo Guedes, até agora delinearam um plano tributário projetado para impulsionar a economia, reduzindo os impostos sobre a renda das empresas para uma alíquota fixa de 20 por cento.

A atual alíquota de imposto corporativo no Brasil é de 34 por cento. Um corte tão drástico seria uma resposta a uma medida semelhante nos EUA, que reduziu sua alíquota de imposto corporativo de 35 por cento para 21 por cento em 2017. A medida poderia tornar as empresas brasileiras mais competitivas.

PENALIDADES TRIBUTÁRIAS

Sempre que os contribuintes não conseguirem arrecadar e pagar impostos de maneira oportuna ou não apresentarem suas declarações de impostos a tempo, penalidades podem ser impostas. Penalidades por não conformidade com deveres acessórias podem ser cobradas mesmo que não tenha havido qualquer erro na arrecadação de impostos.

Existem dois tipos de penalidades que podem ser aplicadas pelas autoridades fiscais se eventualmente emitirem um Aviso de Infração contra o contribuinte:

  • uma penalidade de 75 por cento por inadimplência; ou
  • uma penalidade agravada de 150 por cento.

A penalidade de 75 por cento é aplicada na maioria dos casos em que as autoridades fiscais entendem que o contribuinte não agiu com má-fé, fraude ou simulação. Por outro lado, a penalidade agravada de 150 por cento será imposta se as autoridades fiscais entenderem que o contribuinte praticou atos que devem ser tratados como má-fé, fraude ou simulação.

De acordo com a legislação tributária brasileira, uma penalidade agravada de 150 por cento só pode ser imposta em casos onde uma evidente intenção de fraude é comprovada, ou seja, quando as autoridades fiscais conseguem estabelecer de forma inequívoca o propósito do contribuinte de iludir, esconder ou enganar.

Existem também outros tipos de penalidades, como uma penalidade isolada de 50 por cento se o contribuinte não antecipar os impostos em um determinado regime de arrecadação ou se tiver um pedido de compensação negado pelas autoridades fiscais. Além disso, de acordo com a legislação tributária brasileira, se o contribuinte reconhecer quaisquer dívidas antes de qualquer ação ser tomada pelas autoridades fiscais e quitar essas dívidas antes de qualquer Notificação ser emitida, então estará sujeito a uma penalidade equivalente a 20 por cento sobre os impostos reivindicados, acrescida de juros SELIC (taxa de juros básica definida pelo Banco Central do Brasil para controlar a inflação). Dependendo das circunstâncias, haverá argumentos para defender que até mesmo os 20 por cento não precisariam ser pagos, pois isso seria um procedimento de divulgação voluntária.

No caso de não conformidade com deveres acessórias, há uma série de penalidades às quais o contribuinte pode estar sujeito. Essas penalidades podem envolver um pequeno valor fixo ou uma porcentagem da receita bruta do contribuinte ou da transação contestada.

Se uma Notificação de Infração for emitida, as seguintes opções estão disponíveis:

(i) quitar a Notificação dentro de 30 dias, com um desconto de 50 por cento sobre qualquer penalidade aplicada; ou

(ii) apresentar uma objeção à Notificação de Infração, detalhando os motivos pelos quais a Notificação deve ser cancelada e, em seguida, iniciar oficialmente a litigação na esfera administrativa tributária.

Se a notificação for quitada dentro de 30 dias com um desconto de 50 por cento sobre a penalidade aplicada, nenhuma litigação na esfera administrativa será permitida. No entanto, o contribuinte ainda terá a opção de entrar com uma ação judicial buscando reaver os valores pagos na quitação da Notificação de Infração.

Quaisquer encargos possíveis acumulam juros, que são calculados, em nível federal, de acordo com a taxa SELIC.

De acordo com informações públicas disponibilizadas em bancos de dados mantidos pela Receita Federal do Brasil, está sendo discutido um montante de aproximadamente 1,84 trilhões de reais em notificações de infração, sendo 1.125,29 bilhões de reais ainda em discussão na esfera administrativa de revisão e 339,39 bilhões de reais ainda em discussão na esfera judicial de revisão.

É legalmente possível cooperar com as autoridades fiscais de outros países. O Brasil celebrou convenções de dupla tributação e tratados para troca de informações fiscais (incluindo a Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras (FATCA) e o Padrão Comum de Relato da OCDE (CRS)).

DISPUTA FISCAL ANTE OS TRIBUNAIS

As reivindicações fiscais podem ser iniciadas tanto pelo contribuinte quanto pelas autoridades fiscais (este último caso geralmente envolvendo uma avaliação), e existem dois níveis principais onde os contribuintes podem discutir questões fiscais:

  • o nível administrativo de revisão; e
  • o nível judicial de revisão.

Ambos têm uma estrutura semelhante, fundamentada em três níveis diferentes de revisão.

No nível administrativo, após a reivindicação ser apresentada, há uma decisão de primeiro nível emitida localmente pelo Chefe da Receita Federal (se a disputa derivar de uma avaliação, o contribuinte pode apresentar uma objeção, onde apresentará seus argumentos e evidências). Uma vez emitida a decisão de primeiro nível, um recurso (chamado Recurso Voluntário) pode ser interposto pela parte, solicitando que seu caso seja revisado pelo Conselho de Recursos Fiscais (CARF), no segundo nível dentro da esfera administrativa.

Cada Câmara de Julgamento no Conselho de Recursos Fiscais é composta por seis membros, sendo três nomeados pelas autoridades fiscais e três pelas associações de contribuintes. Se um caso terminar empatado, será considerado decidido a favor do governo.

Há um terceiro nível na esfera administrativa, que é a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), mas ela só revisará um caso se a parte (seja o contribuinte ou o governo, conforme o caso) conseguir demonstrar que uma decisão conflitante foi proferida sobre o mesmo assunto pelo Conselho de Recursos Fiscais, seja pela mesma Câmara ou por uma diferente.

As a result, if the Tax Administrative Appeals Council rules the case against the taxpayer, and the taxpayer is able to find a divergent decision on the same subject, it will be allowed to file a further appeal (called a Special Appeal) to the Tax Appeals Superior Chamber. The contrary is also true – tax authorities can also file a Special Appeal to the Tax Appeals Superior Chamber if the case is ruled in favour of the taxpayer by the Tax Administrative Appeals Council.

Cada câmara da Câmara Superior de Recursos Fiscais é composta por oito membros, quatro nomeados pelas autoridades fiscais e quatro pelos contribuintes. Assim como na Câmara de Recursos Fiscais, um resultado empatado na Câmara Superior de Recursos Fiscais é considerado favorável ao governo.

É importante ressaltar que o contribuinte não pode litigar o mesmo caso ao mesmo tempo nas esferas administrativa e judicial. Na prática, a esfera judicial sempre será uma opção aberta para o contribuinte, enquanto a esfera administrativa só revisará um caso do contribuinte que não tenha iniciado nenhuma discussão judicial a esse respeito.

Vale também mencionar que se uma decisão final for emitida em favor do contribuinte na esfera administrativa, o caso estará encerrado, pois, exceto em algumas circunstâncias muito especiais, as autoridades fiscais não poderão levar o caso ao judiciário para revisão. Em contraste, se uma decisão final for proferida contra o contribuinte na esfera administrativa, o contribuinte ainda terá a opção de ir ao judiciário e entrar com uma ação reivindicando que seu caso seja revisado, seja com os mesmos argumentos ou com diferentes.

Por sua vez, o nível judicial de revisão também é composto por três instâncias:

  • tribunal de primeira instância;
  • Corte de Apelações; e
  • o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

No primeiro grau de jurisdição, um único juiz examinará e decidirá o caso. Em caso de decisão desfavorável, a parte (contribuinte ou as autoridades fiscais) poderá interpor um recurso ao Tribunal de Apelações, que é composto por três juízes. No caso de outra decisão desfavorável, a parte poderá interpor outro recurso ao STJ e ao STF.

Enquanto o STJ revisará todos os casos em que a decisão apelada supostamente violou uma lei, o STF fará isso apenas se considerar que o caso é de interesse geral para o país e a sociedade.

No nível administrativo de revisão, cada parte arca com seus próprios custos. No nível judicial de revisão, por sua vez, a parte derrotada pode ser obrigada a reembolsar os custos da disputa, dependendo do tipo de ação.

Não há um prazo definido para os processos fiscais. Em média, uma revisão fiscal administrativa leva de cinco a sete anos, enquanto uma disputa judicial pode levar de oito a 12 anos, incluindo as últimas instâncias de revisão (Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal).

No nível administrativo de revisão, não há obrigação formal de ter um advogado para apresentar defesas, recursos e apresentar os argumentos perante o CARF/CSRF, embora seja bastante comum e até recomendado, devido às especificidades geralmente envolvidas em casos fiscais.

Por outro lado, para reivindicações judiciais é obrigatório ter um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Se o contribuinte não puder arcar com a representação legal, poderá solicitar assistência judiciária gratuita (embora não seja comum em disputas fiscais): a legislação brasileira (Lei Federal nº 1.060 de 1950) e a Decisão do Juizado Especial nº 481 (STJ) permitem que o contribuinte seja representado por um advogado público, desde que a ausência de condições financeiras seja comprovada.

Uma diferença muito importante entre as esferas judicial e administrativa é que, no nível administrativo, o contribuinte pode litigar o caso sem ter que apresentar garantias ou depositar os valores em disputa. Em contraste, se uma decisão desfavorável for proferida em qualquer fase da esfera judicial, o contribuinte será obrigado a:

  • fazer um depósito em juízo; ou
  • apresentar garantias cobrindo o valor total da dívida tributária em disputa;

Caso contrário, as autoridades fiscais poderão iniciar a execução dos valores em disputa, independentemente de a litigação na esfera judicial já ter terminado.

Fonte: Pinheiro Neto