Em 2019, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.888/2019 (“IN 1888”); ela está em vigor desde 1º de agosto de 2019.A IN 1888 estabelece quais entidades e indivíduos devem fornecer à Receita Federal do Brasil (Receita Federal “RF”) informações sobre transações de criptomoedas e quais informações devem ser divulgadas.
Aqui está um breve resumo da IN 1888:
- As informações devem ser enviadas eletronicamente e assinadas digitalmente pelo indivíduo, pelo representante legal da entidade ou pelo advogado; devem ser submetidas através do site (“e-CAC”) da RF.
- Quem é obrigado a fornecer informações à RF sobre transações com criptomoedas?:
- os chamados Exchange de Moedas Digitais (“DCE”), domiciliados no Brasil, e
- as pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil, que realizam transações com DCEs domiciliados no exterior ou sem a intermediação de um DCE, se o valor mensal das transações exceder trinta mil reais (BRL 30.000,00).
- O valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
- em USD,
- em BRL.
- As seguintes informações e eventos devem ser divulgados:
- compra e venda,
- troca,
- doação,
- transferência de criptoativos para a Exchange,
- saque de criptoativos da Exchange,
- cessão temporária (aluguel),
- pagamento em espécie,
- emissão,
- outras operações que envolvam a transferência de criptoativos.
- As informações a serem fornecidas à RF brasileira incluem o tipo de operação e o valor da criptomoeda utilizada; o valor da transação em BRL; o endereço da carteira de remessa e recebimento; e, se o DCE estiver domiciliado no exterior, o nome do DCE.
- Além do relatório mensal de informações, os DCEs também devem fornecer, em relação a cada um de seus usuários, as seguintes informações em 31 de dezembro de cada ano-calendário:
- o saldo de moedas fiduciárias, em BRL
- o saldo de cada criptomoeda, na unidade da respectiva criptomoeda;
- o custo de aquisição de cada tipo de criptomoeda, em BRL.
- Sobre os prazos, as informações devem ser transmitidas à RF mensalmente no último dia útil de:
- O mês calendário seguinte ao em que o conjunto de operações realizadas com criptoativos ocorreu, em relação às obrigações previstas no art. 7º,
- janeiro do ano calendário subsequente, em relação à obrigação anual.
- Existem penalidades por divulgação tardia:
- 500 BRL por mês ou fração de mês, se o declarante for uma pessoa jurídica optante pelo regime de tributação Simples Nacional,
- 1.500 BRL por mês ou fração de mês, para outras pessoas jurídicas,
- 100 BRL por mês para uma pessoa física.
- E penalidades por fornecer informações imprecisas, incompletas ou incorretas ou omitir informações (a IN 1888 isenta a parte de multas se a correção for feita antes da fiscalização da Receita Federal):
- 3% do valor da transação à qual as informações omitidas, imprecisas, incorretas ou incompletas se referem, se o declarante for uma pessoa jurídica; ou
- 1,5% do valor da transação à qual as informações omitidas, imprecisas, incorretas ou incompletas se referem, se o declarante for uma pessoa física.