CAPÍTULO 3

ISS – Imposto sobre Serviços

Como é controlado pelos Municípios, a alíquota do Imposto Sobre Serviços (“ISS” ou Imposto sobre Serviços) é variável dependendo do Município onde o prestador de serviços está localizado. A alíquota também depende do serviço; e em alguns casos, da localização do cliente.

Por exemplo, você encontrará no ANEXO 2as alíquotas de ISS do Município de São Paulo (em português).

ESCOPO

O ISS é um imposto que está sob a jurisdição dos Municípios e abrange os serviços prestados por empresas, corporações ou por profissionais autônomos, desde que a operação não esteja sob a jurisdição da Federação nem do Estado Federal.

A maioria dos serviços está dentro do escopo do ISS, mas alguns estão dentro do escopo do ICMS (ou seja, sob a jurisdição do Estado Federal). Por exemplo, a prestação de serviços de telecomunicações, produção e distribuição de eletricidade, transporte, etc... não estão sujeitos ao ISS, pois estão sob a jurisdição da Federação ou dos Estados Federais.

O ISS não é devido sobre exportações, desde que gerem moeda estrangeira e se os benefícios ou consequências da transação se manifestem no exterior.

AUTORIDADES FISCAIS DA CIDADE DE SÃO PAULO DECIDEM QUE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) É DEVIDO NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Em 26 de abril de 2016, as autoridades fiscais da cidade de São Paulo publicaram uma Opinão Normativa controversa (Opinão Normativa 2) que declara sua posição em relação ao evento que gera o imposto ISS sobre a exportação de serviços. Esta nova Opinão Normativa é a regra que os auditores fiscais seguirão durante as auditorias.

De acordo com a legislação tributária, a exportação de serviços não está sujeita ao imposto ISS. No entanto, se os serviços forem realizados no Brasil e os resultados dos serviços se manifestarem no país, então o ISS será cobrado.

Embora a legislação brasileira não defina qual é o "resultado" de um serviço, as autoridades fiscais adotam a posição de que a isenção do ISS se aplica apenas se os serviços forem prestados no exterior. Portanto, as autoridades fiscais sustentam que, se os serviços forem prestados no Brasil, o ISS será devido, independentemente de os benefícios ou consequências da transação se manifestarem no exterior.

Ao adotar essa posição, as autoridades fiscais limitaram as situações em que a isenção do ISS se aplica. No entanto, é importante notar que existem argumentos que sustentam que essa nova norma é ilegal e que, em alguns casos, o ISS não deveria ser cobrado quando o serviço é prestado no Brasil e seus resultados se manifestam no exterior.

O ISS se aplica a importações.

Não há direito a crédito tributário. O evento é a prestação de serviços.

Esse imposto é "cumulativo", ou seja, quanto maior o número de empresas envolvidas no processo de produção, maior será a carga tributária para o cliente final. Veja a seguir um exemplo:

CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

O pagador desse imposto é o prestador de serviços. Geralmente, é responsabilidade do prestador de serviços coletar e pagar o imposto.

O papel de Responsável também está presente no pagamento desse imposto. De fato, os municípios podem atribuir aos clientes a responsabilidade de pagar o ISS. Por exemplo, o Estado de São Paulo exige que o cliente pague o ISS devido, se o prestador não fornecer nem uma nota fiscal, nem um recibo como prova de que o imposto foi pago.

O ISS é devido ao Município onde o serviço é fisicamente prestado.

Na maioria das vezes, o imposto é devido ao Município onde o prestador de serviços está baseado. No entanto, para uma lista limitada de serviços (consulte a lei n°116 de 31/07/2003), o imposto deve ser pago ao Município onde o cliente está baseado. Por exemplo, serviços de limpeza, segurança, pintura, catering... são fisicamente prestados nas instalações dos clientes e, portanto, o ISS é pago ao Município dos clientes.

Mas como o ISS é o principal recurso financeiro para o orçamento dos Municípios, você acaba em situações onde ambos os Municípios exigem que o ISS seja pago a eles; e algumas empresas decidem pagar o ISS duas vezes em vez de ir à justiça.

No caso da construção civil – por exemplo – o imposto é devido ao município onde o serviço é realizado. Assim, uma empresa de construção civil com sede na cidade de São Paulo, que vende seus serviços em 15 outros municípios, terá que pagar um valor separado de ISS para cada Município.

Fazendo negócios com um cliente no Município de São Paulo?

Se sua empresa está baseada fora do Município de SP e vende para um cliente baseado dentro do Município de SP, o seguinte pode acontecer: você envia uma fatura de 100 R$ para seu cliente e espera receber o pagamento total. Mas você recebe apenas 95 R$.

Seu cliente realmente fez uma consulta à "Secretaria Municipal de Finanças" e descobriu que sua empresa não está registrada lá. Portanto, a responsabilidade de pagar o ISS recai sobre esse cliente e ele deve pagar o ISS ao Município de SP.

Conclusão: se você vende para clientes no Município, registre sua empresa para evitar a bitributação (chamada de "bi-tributaçao"). Aqui está o link para registro: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/

ALÍQUOTA, BASE DE CÁLCULO E PRAZO

A alíquota aplicável depende de cada município. Ela está quase sempre entre 2% e 5%.

Como essa alíquota depende deles, os Municípios tendem a usar essa alíquota para competir entre si a fim de atrair empresas a se relocarem para dentro de suas circunscrições. O ISS é a principal ferramenta de competição tributária entre os municípios. Por exemplo, para a maioria dos tipos de serviços, uma empresa que deixaria São Paulo para se estabelecer em Alphaville (nova cidade a 30Km de São Paulo) veria sua alíquota de ISS reduzida de 5% para 2%.

A base de cálculo é o preço do serviço. No entanto, no caso de engenharia pública, alguns municípios permitem a dedução do preço dos serviços, do valor dos materiais adquiridos e consumidos (porque esse valor representa a compra de bens e não de serviços), e o valor das notas fiscais de subcontratados se essas notas já tiverem sofrido o ISS.

O ISS (como o ICMS) é calculado "por dentro". Isso significa que para um produto de 100 líquido de imposto ISS, o valor do ISS incluído não será 105, mas 100/0,95 = 105,26!

O IVA na maioria dos países não é calculado "por dentro". Veja abaixo a diferença e o impacto:

Método do IVA aplicado na maioria dos países (assumindo uma alíquota de 5%)

  • Preço antes do imposto * IVA 5% = Preço após o imposto
  • Exemplo: 100 * 1,05 = 105

O ISS aplicado no Brasil sobre a maioria dos serviços (assumindo uma alíquota de 5%)

  • Preço antes do imposto * ISS 5% = Preço após o imposto
  • Exemplo: 100 * 1,0525 = 105,25

Os 5% de ISS são aplicados sobre o valor bruto de 105,25:

  • 0,05 * 105,25 = 5,25

O ISS deve ser pago todo mês. Os prazos dependem dos Municípios. Por exemplo, na cidade de São Paulo, o prazo é o sétimo dia do mês seguinte.

RECONHECIMENTO DO ISS

Aqui está um estudo de caso para entender o registro do ISS.

Durante o mês de fevereiro de 2012, a empresa A vendeu serviços, a prazo, no valor de 10.000 R$ (incluindo ISS), o ISS é de 5% ou 500 R$.


Na contabilidade do prestador de serviços – a entrada no final de fevereiro será:

Contabilização da venda:

ATIVOS
– Clientes: 10,000

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS
– Vendas de serviços: 10,000


Contabilização do ISS a pagar:

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS
– Imposto sobre Serviços (dedução das vendas brutas): 500

PASSIVOS CIRCULANTES
– ISS a pagar: 500

Esse valor de ISS de 500 R$ deve ser pago em março.


Na conta do cliente:

Contabilização do pagador de ISS:

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS
– Compra de serviços: 10,000

PASSIVOS CIRCULANTES
– Fornecedor a pagar: 10,000


Se o cliente for responsável por pagar o ISS às autoridades fiscais em vez do prestador de serviços normal, então as entradas serão:

Contabilização do pagador de ISS:

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS
– Compra de serviços: 10,000

PASSIVOS CIRCULANTES
– Fornecedor a pagar: 9,500
– ISS a pagar: 500

Esse valor de ISS de 500 R$ deve ser pago em março.

PUBLICIDADE E PROPAGANDA (INCLUÍDA NA INTERNET): A CIDADE DE SÃO PAULO MUDOU SUA POSIÇÃO SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)

Apesar de sua posição anterior de que a disseminação, fornecimento e inserção de publicidade e propaganda em rádio, TV, sites e outdoors não estão sujeitos ao Imposto sobre Serviços (ISS), a Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo promulgou a Instrução Normativa 1/2016 em março de 2016, que afirma que esses serviços estão sujeitos ao imposto ISS. Esta norma não incide o imposto sobre publicidade e propaganda em livros e jornais, devido à sua imunidade constitucional sob o artigo 150(VI)(d) da Constituição Brasileira.

Observamos que os contribuintes podem estar sujeitos à dupla tributação, pois a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo também sustenta que esses serviços estão sujeitos ao imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que foi recentemente confirmado pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP).

No entanto, a questão ainda não foi resolvida de forma definitiva pelos tribunais, embora existam alguns precedentes em casos semelhantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).