Brasil e Instrução Normativa sobre Criptomoedas

Instrução Normativa Brasil e Criptomoeda - criptoativos brasil

Em 2019, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.888/2019 (“IN 1888”); ela está em vigor desde 1º de agosto de 2019.A IN 1888 estabelece quais entidades e indivíduos devem fornecer à Receita Federal do Brasil (Receita Federal “RF”) informações sobre transações de criptomoedas e quais informações devem ser divulgadas.

Aqui está um breve resumo da IN 1888:

  • As informações devem ser enviadas eletronicamente e assinadas digitalmente pelo indivíduo, pelo representante legal da entidade ou pelo advogado; devem ser submetidas através do site (“e-CAC”) da RF.

  • Quem é obrigado a fornecer informações à RF sobre transações com criptomoedas?:
    • os chamados Exchange de Moedas Digitais (“DCE”), domiciliados no Brasil, e
    • as pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil, que realizam transações com DCEs domiciliados no exterior ou sem a intermediação de um DCE, se o valor mensal das transações exceder trinta mil reais (BRL 30.000,00).
  • O valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
    • em USD,
    • em BRL.

  • As seguintes informações e eventos devem ser divulgados:
    • compra e venda,
    • troca,
    • doação,
    • transferência de criptoativos para a Exchange,
    • saque de criptoativos da Exchange,
    • cessão temporária (aluguel),
    • pagamento em espécie,
    • emissão,
    • outras operações que envolvam a transferência de criptoativos.

  • As informações a serem fornecidas à RF brasileira incluem o tipo de operação e o valor da criptomoeda utilizada; o valor da transação em BRL; o endereço da carteira de remessa e recebimento; e, se o DCE estiver domiciliado no exterior, o nome do DCE.

  • Além do relatório mensal de informações, os DCEs também devem fornecer, em relação a cada um de seus usuários, as seguintes informações em 31 de dezembro de cada ano-calendário:
    • o saldo de moedas fiduciárias, em BRL
    • o saldo de cada criptomoeda, na unidade da respectiva criptomoeda;
    • o custo de aquisição de cada tipo de criptomoeda, em BRL.

  • Sobre os prazos, as informações devem ser transmitidas à RF mensalmente no último dia útil de:
    • O mês calendário seguinte ao em que o conjunto de operações realizadas com criptoativos ocorreu, em relação às obrigações previstas no art. 7º,
    • janeiro do ano calendário subsequente, em relação à obrigação anual.

  • Existem penalidades por divulgação tardia:
    • 500 BRL por mês ou fração de mês, se o declarante for uma pessoa jurídica optante pelo regime de tributação Simples Nacional,
    • 1.500 BRL por mês ou fração de mês, para outras pessoas jurídicas,
    • 100 BRL por mês para uma pessoa física.

  • E penalidades por fornecer informações imprecisas, incompletas ou incorretas ou omitir informações (a IN 1888 isenta a parte de multas se a correção for feita antes da fiscalização da Receita Federal):
    • 3% do valor da transação à qual as informações omitidas, imprecisas, incorretas ou incompletas se referem, se o declarante for uma pessoa jurídica; ou
    • 1,5% do valor da transação à qual as informações omitidas, imprecisas, incorretas ou incompletas se referem, se o declarante for uma pessoa física.